
Uma juíza da Justiça de Santa Catarina negou o pedido de prisão preventiva de um homem apontado em três boletins de ocorrência como autor de estupro de vulnerável contra a própria filha, de 12 anos, em Florianópolis. A decisão é da 1ª Vara Criminal da Comarca da Capital e foi proferida em 20 de março, em processo que corre sob segredo de justiça. Em vez da prisão preventiva solicitada pela Polícia Civil, a magistrada aplicou apenas medidas protetivas de urgência, com prazo de validade de 90 dias.
Até a última atualização desta reportagem, o investigado seguia foragido em Porto Alegre, no Rio Grande do Sul, onde se refugiou horas depois do flagrante.
Conforme boletim de ocorrência registrado na Delegacia de Proteção à Criança, ao Adolescente, à Mulher e ao Idoso, o flagrante aconteceu na noite de 23 de outubro de 2025, em uma residência em Florianópolis. A mãe preparava a janta quando a filha saiu do quarto e pediu para conversar.
A adolescente contou, segundo o relato da mãe à Polícia Civil, que o pai vinha abusando sexualmente dela havia mais de um ano e que naquele momento, do banheiro da casa, o investigado enviava mensagens de conteúdo sexual ao celular dela. A mãe levou a filha para o quarto, pediu que trancasse a porta e foi confrontar o homem.
Houve briga física. O investigado fugiu de carro ainda à noite. A mãe buscou atendimento em uma unidade de saúde da Grande Florianópolis e, em seguida, o hospital encaminhou a menina à Polícia Científica, onde o laudo pericial foi realizado já na madrugada de 25 de outubro.
Em mensagens extraídas do celular da vítima e anexadas ao inquérito policial, o padrão do abuso fica documentado em sequência. Na noite do flagrante, a adolescente tentou por diversas vezes dissuadir o pai. Escreveu, segundo o material, frases como “pai por favor não” e “pai eu imploro”.
Ele respondeu que seria “só história” e exigiu que ela jurasse três vezes seguidas que guardaria segredo. Em seguida, pediu que a filha inventasse um nome feminino e fingisse ser uma mulher adulta na conversa. A menina escolheu o nome Renata.
O padrão sugerido pelas mensagens é o de grooming textual — uma prática em que o abusador coage a criança a participar de interações sexuais disfarçadas de ficção. Em determinado ponto, o investigado escapou e chamou a filha pelo nome de “Suelen”, um nome feminino adulto diferente do que ela havia escolhido. A troca sugere que o homem confundiu a filha com outra pessoa real — o que, para a apuração, aponta padrão de conduta e não evento isolado.
Em outra passagem, a filha escreveu uma saudação tentando entrar no “personagem” que o pai exigia, mas errou o gênero da fala. O investigado imediatamente a corrigiu, indicando o que queria que ela escrevesse. A troca mostra que a menina, de 12 anos, não compreendia exatamente o papel que era obrigada a representar.
Em determinado momento, o investigado abandonou o enquadramento ficcional e dirigiu-se à filha pelo parentesco, afirmando desejo sexual pela própria menina.
“Filha, to com tesão em você.”
Mensagem atribuída ao investigado, enviada à própria filha de 12 anos, conforme material incorporado ao inquérito policial
A menina respondeu com um emoji de choro. Logo em seguida, segundo o material, o pai enviou à filha um emoji de sorriso diabólico.
As mensagens mostram também que o abuso não era episódio isolado. Em conversa anterior registrada no mesmo material, a filha cobra do pai uma promessa feita dias antes — de que ele iria parar.
Segundo a transcrição, a adolescente escreveu: “mais vc jurou que ia parar”. O investigado respondeu: “simm, mas ta foda”. Em outro trecho, a menina disse: “eu acreditei”, e ele respondeu: “eu tento, vx ver”.
Ainda naquela noite, após o abuso, o pai aplicou à filha uma série de pressões psicológicas para silenciá-la. Ameaçou tomar o celular dela, disse que era “o último dia” que falaria com ela, afirmou que ela tinha “nojo” dele e determinou que o assunto estava “enserrado”.
A menina, em pânico, chegou a pedir por escrito ao próprio pai: “pai, já que você me odeia, me põem no orfanato, por favor”.
Nas horas que se seguiram ao flagrante, quando a mãe já havia expulsado o investigado de casa e confrontava o homem por mensagens, ele admitiu o crime em pelo menos nove trechos distintos incorporados ao inquérito.
À mãe da vítima, o investigado escreveu: “eu errei, e muito”; “me perdoa, por favor”; “foi a história”; e “sei que é crime isso de história”. Em outro momento, diante da mãe afirmando que iria à polícia, ele escreveu: “vou ir ento, vc deu parte de mim”.
Em diferentes pontos da troca, o investigado também manifestou ideação suicida: “é hoje eu me mato”; “da vontade de me tirar a vida”; “preciso disso antes de me matar”. Afirmou à mãe que iria se entregar à polícia e que ficaria em casa aguardando. Nada disso ocorreu — ele fugiu para o Rio Grande do Sul horas depois.
Conforme boletim de ocorrência registrado pela Polícia Civil do Rio Grande do Sul em 27 de outubro de 2025, o investigado relatou ter capotado o próprio veículo na Freeway, na região metropolitana de Porto Alegre, durante a fuga de Santa Catarina. Ainda segundo seu relato aos policiais gaúchos, caminhou por sete horas no acostamento até conseguir carona com um caminhoneiro e chegar à casa do pai, na capital gaúcha, onde permanece.
Dentro do carro capotado, o homem disse ter deixado para trás carteira de trabalho, carteira de reservista, carteira de identidade e certidão de nascimento.
A Polícia Civil de Santa Catarina pediu à Justiça a prisão preventiva do investigado. O pedido foi indeferido pela 1ª Vara Criminal da Comarca da Capital em decisão assinada em 20 de março de 2026.
Na mesma decisão, a magistrada aplicou ao investigado medidas protetivas de urgência previstas na Lei Henry Borel (Lei 14.344/2022) em favor da menina. As medidas incluem proibição de aproximação de 500 metros em relação à vítima e à mãe dela, e proibição de contato por qualquer meio, incluindo redes sociais, telefone ou interposta pessoa. O prazo de vigência foi fixado em 90 dias.
A decisão determinou ainda que, caso o investigado descumpra a medida, poderá ser preso em flagrante. O processo foi suspenso durante a vigência das protetivas.
Enquanto o investigado permanece em Porto Alegre, a audiência para a oitiva da vítima está marcada para 27 de agosto de 2026. A data significa um intervalo de aproximadamente dez meses entre o flagrante, ocorrido em outubro de 2025, e o primeiro momento em que a menina prestará depoimento formal sobre o caso.
A família é representada pelo Escritório de Atendimento Jurídico (ESAJ) do Centro Universitário Cesusc, que presta assistência jurídica gratuita por meio do Ceprojur, do Centro de Produção Jurídica. A mãe da menina assinou termo de compromisso com o escritório em 2 de março.
Até a última atualização desta reportagem, o investigado segue foragido em Porto Alegre. A mãe, em relato à reportagem, afirmou que fontes próximas ao homem teriam informado que ele planeja deixar o endereço atual assim que perceber qualquer movimentação policial. O caso segue em investigação pela Delegacia de Proteção à Criança, ao Adolescente, à Mulher e ao Idoso (DPCAMI) da capital catarinense, e o pedido de prorrogação das medidas protetivas deverá ser apresentado pela assistência jurídica ao fim do prazo de 90 dias.
O Jornal Razão optou por não divulgar o nome da vítima, da mãe da vítima ou do investigado — mesmo com toda a documentação em mãos — por uma razão editorial específica: em casos de violência sexual contra crianças dentro do ambiente familiar, a divulgação do nome do autor identifica automaticamente a vítima, porque ambos dividem o mesmo sobrenome e o mesmo núcleo familiar.
Este veículo foi condenado em caso semelhante ao pagamento de indenização no valor de R$ 20 mil, após publicar reportagem em que o nome de um homem investigado por abuso contra a própria filha foi tornado público. A Justiça entendeu, corretamente, que a exposição do nome do pai equivalia à exposição da criança.
A proteção da identidade da vítima em casos de violência sexual infantil é prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente, nos artigos 17 e 18, e sua inobservância pode resultar em responsabilização cível e criminal. O Jornal Razão entende que publicar o nome do investigado, neste caso, seria uma violação da vítima, e não um ato de jornalismo.
O crime de estupro de vulnerável está previsto no artigo 217-A do Código Penal e se configura quando há conjunção carnal ou qualquer outro ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos. A pena prevista é de 8 a 15 anos de reclusão. Pela lei, o consentimento da vítima não descaracteriza o crime.
Sancionada em 2022 (Lei 14.344/2022), a Lei Henry Borel cria mecanismos de prevenção e enfrentamento à violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente. Entre outras medidas, prevê protetivas de urgência semelhantes às da Lei Maria da Penha.
A prisão preventiva é uma medida excepcional e precisa cumprir requisitos específicos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal — entre eles, a demonstração concreta de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Cabe ao juiz avaliar, caso a caso, se esses requisitos estão presentes. O indeferimento pode ser contestado por recurso da Polícia Civil ou do Ministério Público.
A medida protetiva pode ser aplicada e fiscalizada nacionalmente, mas a execução prática do monitoramento a 500 metros de distância fica mais difícil quando o investigado e a vítima estão em cidades diferentes. O descumprimento da medida protetiva é crime previsto no artigo 25 da Lei Henry Borel e pode gerar prisão em flagrante.
Disque 100 (Disque Direitos Humanos), Disque 181 (Polícia Civil), 190 (Polícia Militar).
Fonte: Jornal A Razão