
A 2ª Vara Federal de Porto Alegre julgou improcedente uma ação movida pela Associação Escola Sem Partido que pedia o fim da lista de leituras obrigatórias do vestibular da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS). A sentença foi proferida na quarta-feira (22) e defende a autonomia da instituição para definir seus processos de seleção. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4).
Na ação civil pública, a associação argumentava que a exigência de leitura de obras específicas ameaçava "o direito à inviolabilidade da liberdade de consciência e de crença" dos candidatos. Segundo a entidade, a leitura poderia "afetar consideravelmente o psiquismo do leitor" e estaria sendo usada como um "pedágio ideológico de acesso à universidade".
A associação também alegou que a escolha das obras não teria motivação clara e que a prática poderia promover autores por critérios como "etnia, raça, gênero e ideologia", em vez de mérito literário. O processo pedia a anulação das listas dos vestibulares de 2022 a 2025 e a proibição de futuras exigências, além de uma indenização por danos morais aos estudantes.
Em sua defesa, a UFRGS argumentou que a escolha das obras é uma prerrogativa de sua autonomia didático-científica, garantida pela Constituição. A universidade afirmou que a lista é definida por consenso de uma comissão de docentes especializados e visa avaliar a capacidade de interpretação e compreensão textual dos candidatos, colocando todos em condição de igualdade.
O Ministério Público Federal (MPF) também se manifestou no processo, considerando o pedido "juridicamente impossível" e afirmando que a associação pretendia "atingir fim ilícito". Para o MPF, a ação não buscava proteger, mas violar a "honra e dignidade de grupos raciais", em uma referência à tentativa de eliminar livros como "O Avesso da Pele", de Jeferson Tenório, que integra o Programa Nacional do Livro Didático.
Ao julgar o caso, a juíza Paula Beck Bohn destacou que não há uma obrigação real de leitura, uma vez que os candidatos podem optar por não prestar o vestibular da UFRGS. "Inexiste imposição alguma àqueles que desejam ingressar em instituição pública de ensino superior, eis que muitas outras universidades, além da UFRGS, podem ser escolhidas", afirmou na sentença.
A magistrada concluiu que a autonomia da universidade ampara o poder de exigir o conhecimento das obras. Segundo ela, a prática busca "fomentar o contato dos estudantes com diferentes manifestações culturais e intelectuais, desafiando-os a expandirem seus horizontes e a exercitarem o senso crítico".
Bohn também afastou a alegação de violação à liberdade de consciência. "A escolha de obras literárias para um processo seletivo não impõe aos candidatos a adesão a qualquer ideologia ou doutrina, mas sim a compreensão e a análise do conteúdo proposto", decidiu.
Fonte: G1 RS